PODER LESGISLATIVO MUNICIPAL


Câmara Municipal de Vereadores de Forquilhinha

Poder Legislativo do Município de Forquilhinha

Projeto Lei Executivo Nº 037/2017

Dados do Documento

  1. Ementa
    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ABONO EXCEPCIONAL AOS PROFESSORES EM EFETIVO EXERCÍCIO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO BÁSICO DE FORQUILHINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
  2. Prazo
    14/12/2017

PROJETO DE LEI PE Nº. 037/2017.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ABONO EXCEPCIONAL AOS PROFESSORES EM EFETIVO EXERCÍCIO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO BÁSICO DE FORQUILHINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FORQUILHINHA

Faço saber que a Câmara Municipal de Forquilhinha, Estado de Santa Catarina, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder abono excepcional, no mês de dezembro de cada ano, aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Professor, em efetivo exercício do cargo e lotados na Secretaria de Municipal de Educação.

§ 1º O abono de que trata esta Lei, a critério do Chefe do Poder Executivo, pode ser estendido aos demais servidores lotados nas Escolas e Centros de Educação Infantil da Secretaria de Municipal de Educação, inclusive aos servidores contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e aos servidores comissionados.

§ 2º O valor do abono será fixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, podendo ser diferente para cada categoria.

§ 3º Os critérios para percepção do abono de que trata esta lei serão estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 2º O benefício instituído por esta lei:

I - tem natureza indenizatória;

II - não tem natureza salarial ou remuneratória;

III - não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;

IV - não é considerado para efeito do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e férias;

V - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde;

VI - não configura rendimento tributável ao servidor.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do elemento de despesa de pessoal da Secretaria Municipal de Educação vinculados aos recursos do Fundeb 60%, Fundeb 40% e da receita resultante de impostos e transferências.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Forquilhinha/SC, 10 de novembro de 2017.

 

 

DIMAS KAMMER

Prefeito Municipal

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI PE Nº. 037/2017.

 

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente e demais Vereadores deste Município.

 

DIMAS KAMMER, Prefeito Municipal de Forquilhinha, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, apresenta a colenda Câmara de Vereadores, para o devido estudo e deliberação, projeto de lei anexo que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ABONO EXCEPCIONAL AOS PROFESSORES EM EFETIVO EXERCÍCIO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO BÁSICO DE FORQUILHINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Submetemos à apreciação dessa Colenda Casa de Leis, o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade a concessão de abono excepcional aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Professor, em efetivo exercício do cargo e lotados na Secretaria de Municipal de Educação.

 

A concessão deste abono faz-se necessário em razão do incremento dos valores recebidos a título de Fundeb.

 

Segundo dados divulgados pelo Ministério da Educação, havia uma projeção de um incremento de 7,67% na arrecadação de Fundeb para o exercício de 2017.

 

Contudo, o Município está arrecadando valores superiores ao projetado pelo Ministério da Educação, por exemplo, até outubro/2016 havíamos recebidos R$ 9.937.739,37 de Fundeb, até outubro/2017, recebemos R$ 11.404.377,32, ou seja, até outubro/2017 foi arrecadado R$ 762.224,61 a mais do que o previsto.

 

O recebimento destes valores não previstos altera significativamente o planejamento financeiro do Município, podendo afetar o cumprimento da regra disposta no art. 60, XII, dos ADCT e art. 22 da Lei nº 11.494/07, in verbis:

 

Constituição da República

 

Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:

(...)

XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.

 

Lei nº 11.494/07

 

Art. 22, caput.  Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

 

Percebe-se, assim, que 60%, no mínimo, de todos os valores auferidos a título de FUNDEB deverão ser obrigatoriamente destinados para o pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em pleno exercício na rede pública.

 

Em decorrência do abono possuir como causa justamente a adequação do município frente ao percentual mínimo de gastos dos recursos do FUNDEB com o magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública de ensino, a FECAM compreende como adequado a concessão nos últimos meses do ano, onde seria possível obter com segurança a receita auferida a título de FUNDEB e os gastos com pessoal para fins de cálculo e cumprimento do percentual previsto no artigo 60,  XII, do ADCT e ao artigo 22 da Lei nº 11.494/07, não se enquadrando das vedações eleitorais e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

No site do Ministério da Educação existem esclarecimentos acerca dos gastos que poderão ser efetuados com os recursos do FUNDEB, a exemplo da concessão de abonos. Transcreve-se parte dos importantes esclarecimentos ali prestados: 

 

7.14. Quando há pagamento de abono, quem tem direito de recebê-lo?

Considerando que o pagamento de abonos deve ser adotado em caráter provisório e excepcional, apenas em situações especiais e eventuais, particularmente quando o total da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica não alcança o mínimo de 60% do Fundeb, sua ocorrência normalmente se verifica no final do ano. Entretanto, não se pode afirmar que isso ocorra, ou mesmo se ocorre somente no final do ano, visto que há situações em que são concedidos abonos em outros momentos, no decorrer do ano, por decisão dos Municípios.

Como os abonos decorrem, normalmente, de "sobras" da parcela de recursos dos 60% do Fundeb, que é destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica pública, tais abonos em nada modifica o universo de beneficiários do seu pagamento, ou seja, quem tem direito a receber o abono são os mesmos profissionais do magistério da educação básica pública que se encontravam em efetivo exercício no período em que ocorreu o pagamento da remuneração normal, cujo total ficou abaixo dos 60% do Fundeb, ensejando o abono. Em relação àqueles profissionais que tenham trabalhado por fração do período considerado, recomenda-se adotar a proporcionalidade, caso a legislação local que autoriza o pagamento do abono não estabeleça procedimento diferente. (Disponível em: ftp://ftp.fnde.gov.br/web/fundeb/remuneracao_do_magisterio.pdf, acessado em 27 out. 2008)

 

Ante ao exposto e considerando que o projeto se reveste de grande importância para o Município, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGÊNCIA, na forma prevista no artigo 34 da Lei Orgânica Municipal.

 

Certo de que esta solicitação será atendida, renovo os protestos de estima e consideração.

 

Forquilhinha/SC, 10 de novembro de 2017.

 

 

DIMAS KAMMER

Prefeito Municipal

 

Movimentações

Finalizado
Finalizado 07 Dec 2018 15:31
Prazo: 18/12/2018
06 Dec 2017 16:37
Aprovado por Unanimidade
Prazo: 15/12/2017
Tipo: Emenda ao Projeto
06 Dec 2017 16:20
Discussão e Votação
Prazo: 15/12/2017
Tipo: Emenda ao Projeto
Destinatário: Plenário
Recebido: 06/12/2017 16:34:50
Encaminhado 23 Nov 2017 16:53
Analise
Prazo: 04/12/2017
Destinatário: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Recebido: 06/12/2017 16:20:27
23 Nov 2017 16:53
Entrada
Destinatário: Secretaria
Ínicio