PODER LESGISLATIVO MUNICIPAL


Câmara Municipal de Vereadores de Forquilhinha

Poder Legislativo do Município de Forquilhinha

Projeto Lei Executivo Nº 99/2015

Dados do Documento

  1. Ementa
    DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA.
  2. Prazo
    08/03/2016

            PROJETO DE LEI PE Nº 099/2015.

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FORQUILHINHA

Faço saber que a Câmara Municipal de FORQUILHINHA, Estado de Santa Catarina, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei:

 

TÍTULO I - DO REGIME JURÍDICO

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Forquilhinha, compreendidos os servidores do Executivo e do Legislativo, das autarquias e das fundações públicas do Município.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são servidores públicos aqueles legalmente investidos em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão.

 

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos.

 

Art. 4º Carreira é a estruturação dos cargos em níveis e padrões.

 

Art. 5º Quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes nos órgãos públicos municipais do Município de Forquilhinha.

 

TÍTULO II - DO PROVIMENTO E DO EXERCÍCIO

CAPÍTULO I - DO PROVIMENTO

Seção I - Disposições Gerais

 

Art. 6º São requisitos básicos para a investidura em cargo público:

I - nacionalidade brasileira;

II - gozo dos direitos políticos;

III - regularidade com as obrigações militares e eleitorais;

IV - nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;

V - possuir habilitação legal para o exercício do cargo;

VI - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

VII - condições de saúde física e mental compatíveis com o exercício do cargo ou função, de acordo com prévia inspeção médica;

VIII - não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida.

IX - não possuir acúmulo de cargo ou emprego público, exceto aqueles previstos na Lei.

 Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos no plano de cargos, carreiras e vencimentos.

 

Art. 7º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder e do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.

 

Art. 8º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

 

Art. 9º São formas de provimento no cargo público:

I - nomeação;

II - promoção;

III - readaptação;

IV - reversão;

V - reintegração;

VI - recondução;

VII - aproveitamento.

 

Seção II - Do Concurso Público

 

Art. 10. O concurso público para investidura em cargo público de provimento efetivo será de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.

 

Art. 11. O concurso terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma vez, por igual período.

 

Art. 12. As normas gerais para a realização do concurso serão fixadas em edital, que será publicado na sede da Prefeitura ou da Câmara de Vereadores, em jornal de grande circulação ou em órgão oficial de imprensa.

 

Art. 13. O edital de concurso público, do qual se dará ampla divulgação, conterá os seguintes requisitos mínimos:

I - prazo para a inscrição, nunca inferior a 20 (vinte) dias, contado de sua publicação oficial;

II - requisitos para a inscrição e condições para o provimento do cargo;

III - tipo e conteúdo programático das provas e se for o caso, categoria dos títulos;

IV - forma de julgamento das provas e, se for o caso, dos títulos;

V - critérios de aprovação e classificação;

VI - prazo de validade do concurso;

VII - valor da inscrição, se for cobrado.

 

Art. 14. O concurso público será organizado, executado e julgado, a critério da autoridade competente:

I - por uma comissão composta por três membros integrantes do quadro de pessoal do Município, ainda que não pertençam ao quadro ou entidade que o promover;

II - por pessoa jurídica de direito público ou privado contratada para a tarefa.

 

Art. 15. O concurso será homologado pela autoridade competente do órgão ou entidade que o promover e publicado seu resultado.

Parágrafo único. Junto ao ato de homologação, deverá ser publicada relação dos aprovados por cargo, em ordem de classificação, com a pontuação final de cada candidato.

 

Art. 16. A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, que será feita em ordem rigorosa de classificação dos candidatos, durante a validade do concurso.

Parágrafo único. Não serão nomeados candidatos de novo concurso público enquanto a ocupação do cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade ainda vigente.

 

Art. 17. É assegurado às pessoas com deficiência o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência, reservando-se-lhes 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.

§ 1º A reserva não terá incidência nos casos em que a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) implique na prática, em majoração indevida do percentual mínimo fixado.

§ 2º As vagas reservadas para pessoas com deficiência, não preenchidas, serão preenchidas pelos demais candidatos.

 

Seção III - Da Nomeação

Subseção I - Disposições Gerais

 

Art. 18. A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;

II - em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 19. A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade.

§ 1º O candidato terá prazo de 15 (quinze) dias para tomar posse, a contar da data do aviso de recebimento protocolado pela Empresa de Correios e Telégrafos - ECT.

§ 2º Caso o candidato não seja localizado através de correspondência, o prazo contará a partir da data de publicação do ato de nomeação.

§ 3º A nomeação será revogada caso o candidato não se apresente no prazo estabelecido nos parágrafos 1º e 2º.

§ 4º É de exclusiva responsabilidade do candidato a manutenção de seu cadastro atualizado.

 

Art. 20. Os cargos em comissão destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento e serão providos mediante livre escolha da autoridade competente de cada Poder, assegurado o provimento por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais previstos em lei.

Parágrafo único. O servidor efetivo, nomeado para cargo em comissão, poderá optar pela remuneração do cargo comissionado ou de carreira, nos termos do artigo 94 desta lei.

 

Art. 21. As funções gratificadas, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, destinam-se ao desempenho das atribuições de direção, chefia e assessoramento para as quais não se tenha criado cargo em comissão.

 Parágrafo único. A vantagem paga pelo exercício de função gratificada não será incorporada ao vencimento do cargo efetivo, após a destituição da função.

 

Subseção II - Da Posse e do Exercício

 

Art. 22. A posse dar-se-á com a assinatura, pela autoridade competente e pelo empossado, do respectivo termo.

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de até 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de nomeação.

§ 2º Somente haverá posse no caso de provimento por nomeação.

§ 3º No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração:

I - dos bens e valores que constituem seu patrimônio;

II - de exercício de outro cargo ou função pública, especificando-o, quando for o caso.

III - Apresentar declaração firmada pelo interessado na qual conste não haver sofrido condenação definitiva por crime doloso ou contravenção, nem penalidade disciplinar de demissão com prazo inferior a 05 anos, no exercício de função pública qualquer.

§ 4º Na hipótese de se verificar, posteriormente, que quaisquer das declarações referidas nos incisos I e II do parágrafo anterior são falsas, o servidor empossado responderá a processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§ 5º Será tornado automaticamente sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos prazos previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

§ 6º São competentes para dar posse:

I - o Prefeito e o Presidente da Câmara.

II - os Secretários Municipais, por delegação.

III - as autoridades dirigentes das autarquias e fundações públicas municipais.

 

Art. 23. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial que avalie a aptidão física e mental do servidor para o exercício do cargo.

 

Art. 24. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ 1º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contado:

I - da posse;

II - da publicação oficial do ato, em qualquer outro caso.

§ 2º Cabe à autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor dar-lhe exercício.

§ 3º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no § 1º deste artigo.

 

Art. 25. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

§ 1º Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

§ 2º A promoção, a readaptação e a recondução não interrompem o exercício.

 

Subseção III - Do Estágio Probatório

 

Art. 26. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual serão avaliadas sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo.

§ 1º Constitui condição necessária à aquisição de estabilidade, nos termos do art. 41, § 4º da Constituição da República de 1988, a avaliação especial de desempenho, a ser procedida nos termos da lei.

§ 2º O órgão competente de cada Poder e das entidades da Administração Indireta dará prévio conhecimento aos servidores dos critérios, normas e padrões a serem utilizados para a avaliação especial de desempenho de que trata esta Subseção, através de legislação específica.

 

Art. 27. A avaliação especial de desempenho, durante o período de estágio probatório, ocorrerá, a cada 12 (doze) meses, mediante a observância dos seguintes critérios de julgamento:

I - idoneidade moral: atendimento pelo servidor às normas legais, regulamentares e sociais e aos procedimentos da unidade de serviço de sua lotação.

II - assiduidade: maneira como o servidor cumpre o expediente, exercendo o respectivo cargo sem faltas injustificadas;

III - relacionamento interpessoal: habilidade do servidor para cooperação e colaboração na execução dos trabalhos em grupo e interação com os usuários do serviço, ou órgãos externos, buscando a convivência harmoniosa necessária à obtenção de bons resultados;

IV - produtividade e qualidade no trabalho: capacidade do servidor produzir resultados adequados e desenvolver, normalmente, com exatidão, ordem e esmero as atribuições do respectivo cargo;

V - responsabilidade: capacidade do servidor em atuar com eficácia e zelo nas suas tarefas, tendo ciência das consequências de seus atos.

 

Art. 28. A avaliação especial de desempenho será realizada por uma Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, regulamentada em lei específica.

 

Art. 29. O procedimento de avaliação do servidor em estágio probatório será arquivado em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor, a qualquer tempo.

 

Art. 30. O servidor estável que for nomeado, após concurso público, para outro cargo de provimento efetivo não ficará dispensado de novo estágio probatório.

 

Subseção IV - Da Estabilidade

 

Art. 31. Os servidores nomeados em virtude de concurso público são estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício.

Parágrafo único. A aquisição da estabilidade está condicionada à aprovação em estágio probatório, mediante avaliação especial de desempenho, na forma prevista nos artigos 26 e seguintes.

 

Art. 32. O servidor estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa;

III - excepcionalmente, quando houver a necessidade de redução de pessoal, na forma do art. 169, parágrafos 3º e 4º da Constituição da República de 1988, da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único. O servidor que perder o cargo na forma do inciso III deste artigo fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

 

Seção IV - Da Promoção

 

Art. 33. Promoção é a elevação do servidor à classe imediatamente superior àquela a que pertence, na mesma carreira, desde que comprovada, mediante avaliação prévia, sua capacidade para exercício das atribuições da classe correspondente.

 

Art. 34. A promoção não interrompe nem suspende o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira.

 

Art. 35. Os critérios de avaliação do servidor para efeito de promoção serão estabelecidos pela lei que instituir o plano de cargos, carreiras e vencimentos.

 

Seção V - Da Readaptação

 

Art. 36. Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica realizada pelo órgão previdenciário.

§ 1º Nos casos de readaptação temporária, esta deverá ser reavaliada anualmente por Junta Médica do Município.

§ 2º O servidor julgado incapaz para o serviço público será aposentado pelo órgão gestor da previdência social, na forma da legislação previdenciária.

§ 3º O servidor será colocado em disponibilidade quando não houver cargo vago, observado o art. 42 e seguintes, devendo ser aproveitado tão logo haja vacância de cargo compatível com a sua capacidade.

§ 4º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução dos vencimentos do servidor.

§ 5º Aos servidores readaptados não será aplicado o benefício da progressão funcional.

 

Seção VI - Da Reversão

 

Art. 37. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando declarados, mediante inspeção médica, insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

 

Art. 38. A reversão far-se-á, de ofício ou a pedido, no mesmo cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação.

§ 1º O servidor que reverter à atividade terá o prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do ato de reversão, para assumir o exercício do cargo, sob pena de cassação de sua aposentadoria.

§ 2º Encontrando-se provido ou extinto o cargo, o servidor será colocado em disponibilidade, até a ocorrência de vaga.

 

Art. 39. Para que a reversão possa efetivar-se é necessário que o aposentado não tenha completado 70 (setenta) anos de idade.

 

Seção VII - Da Reintegração

 

Art. 40. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável concursado no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens e reconhecimento dos direitos inerentes ao cargo.

§ 1º O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica, verificada a sua incapacidade será encaminhado para o órgão de previdência.

§ 2º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor será reintegrado em outro de atribuições análogas e de igual vencimento ou ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 42 e seguintes.

§ 3º Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.

 

Seção VIII - Da Recondução

 

Art. 41. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em casos de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo anterior, o servidor será aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis, respeitada a habilitação legal exigida, ou colocado em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 46 e seguintes.

 

CAPÍTULO II - DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

 

Art. 42. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, percebendo seus vencimentos proporcionais a seu tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento.

Parágrafo único. Para efeito de cálculo da proporcionalidade do vencimento do servidor em disponibilidade, será considerado 1/35 do vencimento se homem, e 1/30 se mulher.

 

Art. 43. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á, mediante aproveitamento obrigatório, em caso de vacância de cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.

§ 1º O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer em órgão ou entidade da Administração Municipal.

§ 2º No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.

 

Art. 44. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, mediante inspeção médica.

§ 1º Se julgado apto, mediante inspeção médica, o servidor assumirá o exercício do cargo em até 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.

§ 2º Verificando-se a redução da capacidade física ou mental do servidor que inviabilize o exercício das atribuições antes desempenhadas, observar-se-á o disposto no art. 36.

§ 3º Constatada, através de inspeção médica, a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade no serviço público, o servidor em disponibilidade será encaminhado ao órgão gestor de previdência social, para aposentadoria, na forma da legislação previdenciária.

 

Art. 45. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido no § 1º do art. 44, salvo em caso de doença comprovada em inspeção médica.

 

CAPÍTULO III - DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

Seção I - Da Remoção

 

Art. 46. Remoção é o ato pelo qual o servidor passa a ter exercício em outro órgão interno da Administração Municipal, no âmbito do mesmo quadro de pessoal.

§ 1º Dar-se-á a remoção:

I - de ofício, no interesse da Administração;

II - por permuta;

III - a pedido do servidor.

§ 2º A remoção de ofício ocorrerá para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização da estrutura interna da Administração Municipal.

§ 3º A remoção por permuta de servidores será precedida de requerimento de ambos os interessados e observará a compatibilidade dos cargos, a carga horária, a área de atuação e a conveniência da Administração.

§ 4º A remoção a pedido do servidor fica condicionada à existência de vagas e à conveniência da Administração.

§ 5º O ato de remoção não interromperá as férias do servidor removido.

 

Seção II - Da Redistribuição

 

Art. 47. Redistribuição é o deslocamento de servidor efetivo, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão ou entidade da Administração municipal, no âmbito do mesmo Poder.

§ 1º A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade da Administração Municipal.

§ 2º A redistribuição dar-se-á mediante decreto ou portaria.

§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos serão colocados em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 42 e seguintes.

 

Seção III - Da Cessão

 

Art. 48. O servidor poderá ser cedido, de comum acordo, para ter exercício em outro órgão municipal, no âmbito de quadro de pessoal diverso, para órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função gratificada;

II - em casos previstos em leis específicas;

§ 1º A cessão será formalizada em termo específico firmado pelas autoridades competentes dos órgãos ou entidades cedentes e cessionários.

§ 2º Será publicada mediante portaria em órgão oficial de imprensa.

§ 3º O ônus da remuneração e encargos serão preferencialmente do órgão ou entidade cessionário.

 

CAPÍTULO IV - DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 49. Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou investidos em função gratificada terão substitutos indicados por ato normativo ou previamente designados pela autoridade competente.

Parágrafo único. O prazo de substituição não deverá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 50. Os servidores efetivos serão substituídos, por servidores do quadro efetivo, desde que sua formação atenda aos requisitos de provimento do cargo a ser substituído e que o prazo de substituição não seja superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. Durante a substituição o servidor substituto poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo de origem ou do cargo exercido em substituição, neste último caso, pago na proporção dos dias de efetiva substituição.

 

Art. 51. O servidor substituto fará jus à retribuição pelo exercício de cargo comissionado ou de função de confiança, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, salvo se optar pelos vencimentos do seu cargo efetivo.

 

Art. 52. A substituição, quando possível, dar-se-á de forma automática, nos afastamentos ou impedimentos regulares do titular.

 

CAPÍTULO V - DA VACÂNCIA

 

Art. 53. A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - readaptação permanente;

V - aposentadoria;

VI - posse em outro cargo inacumulável;

VII - falecimento.

 

Art. 54. A vaga ocorrerá na data:

I - do falecimento do ocupante do cargo;

II - imediata àquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade;

III - da publicação do ato que aposentar, readaptar, exonerar, demitir ou conceder promoção;

IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida.

 

Art. 55. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

§ 1º A exoneração de ofício ocorrerá:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, assegurada ampla defesa;

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;

III - quando houver necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de despesa estabelecido na Lei Complementar nº 101/00, na forma do art. 169, § 3º, II da Constituição da República.

§ 2º A exoneração do cargo em comissão dar-se-á a juízo da autoridade competente ou a pedido do servidor.

§ 3º O ocupante de cargo em comissão poderá ser exonerado no curso do gozo de férias ou licença, garantindo-lhe a remuneração correspondente até o término das férias ou licença.

 

Art. 56. A demissão a que se refere o artigo 53, inciso II, será precedida de processo administrativo, assegurando-se ao servidor ampla defesa, na forma regulada por esta Lei.

 

Art. 57. São competentes para exonerar e demitir, as autoridades indicadas no parágrafo 7º do artigo 22 desta Lei.

 

Art. 58. A demissão resulta de penalidade imposta ao servidor.

Parágrafo único. A apuração e a constatação de abandono do cargo por mais de 15 (quinze) dias assegurada a ampla defesa, gera a demissão do servidor.

 

CAPÍTULO VI - DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 59. O início, a interrupção, e o reinício do exercício de cargo ou função serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo único. O início do exercício e as alterações que nele ocorrerem serão comunicados ao órgão competente da Administração pelo titular da unidade administrativa em que estiver lotado o servidor.

 

Art. 60. O servidor entrará em exercício no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data:

I - da posse, no caso de nomeação;

II - de publicação oficial do ato, nos demais casos.

Parágrafo único. Será exonerado de ofício o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto neste artigo.

 

Art. 61. O aproveitamento e a readaptação não interrompem o exercício, que será contado no novo cargo a partir da validade do ato.

 

Art. 62. O servidor removido para outra unidade administrativa terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da data da publicação do respectivo ato, para reiniciar as suas atividades.

Parágrafo único. No período de férias, licença ou afastamento legal do cargo, esse prazo será interrompido.

 

Art. 63. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O tempo de serviço será comprovado através do registro de frequência, da folha de pagamento ou de certidões.

 

Art. 64. Além das ausências ao serviço previstas no art. 157, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, distrital ou municipal;

IIII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, a ocorrer nos moldes do art. 38 da Constituição da República, exceto para fins de progressão e promoção;

IV - licenças:

a) para tratamento de saúde, exceto para progressão quando superior a 60 dias;

b) à gestante, à lactante, à adotante e à paternidade;

c) por acidente em serviço ou por doença profissional;

d) para o serviço militar;

e) para concorrer a cargo eletivo;

f) para exercício de mandato classista.

V - missão a trabalho ou estudo fora do Município, desde que autorizado pela autoridade competente;

VI - afastamento preventivo por processo disciplinar se o servidor nele for declarado inocente, ou se a punição limitar-se à pena de advertência;

VII - prisão se houver sido reconhecida a sua ilegalidade ou a improcedência da imputação que lhe deu causa.

 

Art. 65. Contar-se-á para efeito de disponibilidade:

I - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor; pelo prazo que o município remunera;

III - licença para tratamento da própria saúde;

IV - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada ao regime geral de previdência social e não concomitante ao serviço público municipal.

 

Art. 66. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

TÍTULO III - DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I - DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 67. A jornada normal de trabalho dos servidores municipais será fixada, em lei local, tendo em vista as atribuições pertinentes aos respectivos cargos, não podendo ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nem 8 (oito) horas diárias, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante lei.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - à jornada de trabalho fixada em regime de turno, quando necessária para assegurar o funcionamento dos serviços públicos ininterruptos, respeitado o limite semanal;

II - ao servidor ocupante de cargo em comissão ou detentor de Função Gratificada, submetido ao regime de dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado a critério da Administração.

 

Art. 68. A frequência do servidor será apurada através de registro de ponto.

§ 1º Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, as entradas e saídas do servidor.

§ 2º Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.

 

Art. 69. É vedado dispensar o servidor do registro de ponto e abonar faltas ao serviço, salvo motivo de saúde devidamente justificado e as concessões previstas no art. 157.

Parágrafo único. Os servidores comissionados trabalham em regime de dedicação integral e não serão submetidos ao registro de ponto.

 

Art. 70. O servidor terá direito a repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias de feriado civil e religioso, exceto no caso do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 67.

Parágrafo único. A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho para cada semana trabalhada.

 

Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, conceder-se-á um intervalo, de 1 (uma) a 2 (duas) horas, para repouso e alimentação.

 

Art. 72. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

 

Art. 73. O trabalho desenvolvido excepcionalmente aos sábados e domingos será compensado com o correspondente descanso em dias úteis da semana, garantindo-se, pelo menos, o descanso em um domingo ao mês.

 

Art. 74. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço na forma do art. 157.

 

Art. 75. O período de serviço extraordinário não está compreendido nos limites previstos no art. 67, devendo ser remunerado com o adicional previsto no art. 95.

§ 1º Somente será permitido o serviço extraordinário quando autorizado e requisitado justificadamente pela chefia imediata, para atender a situações excepcionais e temporárias, não podendo exceder o limite máximo de 4 (quatro) horas diárias, ou 120 (cento vinte) horas mensais.

§ 2º O período de serviço extraordinário poderá exceder o limite máximo previsto no § 1º deste artigo, para atender à realização de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à Administração, desde que haja autorização expressa da autoridade competente.

§ 3º Poderá ser adotado o sistema de compensação de horários, desde que atendida a conveniência da Administração e a necessidade de serviço.

§ 4º A compensação a que se refere o § 3º deste artigo será na proporção de hora por hora.

 

CAPÍTULO II - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 76. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, vedado a sua vinculação ou equiparação.

 

Art. 77. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

 

Art. 78. O vencimento do ocupante de cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, é irredutível, observado o disposto no art. 37, XV da Constituição da República.

 

Art. 79. A remuneração devida ao servidor não poderá ser inferior ao Salário Mínimo nacional, respeitada a proporcionalidade da jornada.

 

Art. 80. Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, valor superior ao subsídio do Prefeito Municipal, nos termos do art. 37, XI da Constituição da República.

 

Art. 81. É assegurada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, sempre no mês de março e sem distinção de índices, nos termos do art. 37, X da Constituição da República.

 

Art. 82. Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou os proventos, salvo por imposição legal ou ordem judicial.

Parágrafo único. O servidor poderá autorizar a consignação em folha de pagamento, em favor de terceiros, na forma definida em regulamento, até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração ou proventos.

 

Art. 83. As reposições e indenizações ao erário poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a 20% (vinte por cento) da remuneração ou dos proventos do servidor, em valores atualizados, informado o servidor sobre o procedimento e desde que observado o devido processo administrativo.

 

Art. 84. Quando constatado pagamento indevido por erro no processamento da folha ou por má-fé do servidor, a reposição ao erário será feita em uma única parcela no mês subsequente a identificação, observado o devido processo administrativo.

Parágrafo único. Será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial, o débito que não tenha sido quitado no prazo previsto no caput deste artigo.

 

Art. 85. O recebimento de quantias indevidas poderá ensejar processo administrativo disciplinar, para apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis, nos moldes desta Lei.

 

Art. 86. O servidor perderá:

I - a remuneração do dia e do descanso remunerado, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou por enfermidade devidamente comprovada nos termos desta Lei;

II - a parcela da remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas superiores a 5 (cinco) minutos, ou quando a soma destes ultrapassar o limite máximo de dez minutos diários, exceto nos casos de compensação de horários ou quando devidamente autorizados ou justificados pela autoridade competente.

 

CAPÍTULO III - DAS VANTAGENS

Seção I - Disposições Gerais

 

Art. 87. Por vantagem compreende-se todo estipêndio diverso do vencimento recebido pelo servidor e que represente efetivo proveito econômico.

 

Art. 88. São vantagens a serem pagas aos servidores:

I - gratificações;

II - adicionais.

 

Art. 89. As vantagens de que trata este Capítulo não se incorporarão aos vencimentos dos servidores, ressalvado o adicional por tempo de serviço.

 

Art. 90. As vantagens previstas nesta Seção não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de acréscimos pecuniários posteriores.

 

Seção II - Das Gratificações e dos Adicionais

Subseção I - Disposições Gerais

 

Art. 91. Serão deferidas ao servidor, nas condições previstas legalmente, as seguintes gratificações e adicionais:

I - gratificação de função;

II - adicional por serviço extraordinário;

III - adicional de férias;

IV - adicional pelo exercício de atividade insalubre ou perigosa;

V - adicional noturno.

Parágrafo único. Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão somente farão jus à vantagem prevista no inciso III.

 

Subseção II - Da Gratificação de Função

 

Art. 92. Ao servidor investido na função a que se refere o art. 91, inciso I, a concessão será regulamentada na Lei de Estrutura.

Parágrafo único. A vantagem paga pelo exercício de função gratificada não será incorporada ao vencimento do cargo efetivo, após a destituição da função.

 

Art. 93. A vantagem continuará a ser devida durante as férias; concessões legais e licenças gestante, lactante, adotante e a paternidade.

 

Art. 94. Ao servidor público efetivo, nomeado para exercer cargo em comissão, será facultado optar pela sua remuneração.

Parágrafo único. O servidor que optar pela remuneração do cargo de carreira terá acrescido a seu vencimento gratificação de 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo comissionado no qual está nomeado.

 

Subseção III - Do Adicional por Serviço Extraordinário

 

Art. 95. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, de segunda a sábado, e de 100% (cem por cento) quando executado aos domingos e feriados, exceto nos casos em que a escala de trabalho seja exigência do cargo que o servidor ocupa ou em que haja legislação específica.

§ 1º O cálculo da hora será efetuado sobre o vencimento-base do servidor, somados os valores de insalubridade ou periculosidade, se houver.

§ 2º O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 111 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.

 

Art. 96. Havendo a compensação de horários prevista no art. 75, §§ 3º e 4º, não será concedida a gratificação de que trata esta Subseção.

 

Art. 97. O ocupante de cargo em comissão ou detentor de Função Gratificada não faz jus à gratificação por serviço extraordinário.

 

Art. 98. É vedado conceder o adicional pela prestação de serviços extraordinários acima de 50% do valor do vencimento-base do servidor, salvo quanto aos serviços realizados aos domingos e feriados.

Parágrafo único. O adicional por serviço extraordinário não será incorporado ao vencimento.

 

Art. 99. A duração do trabalho dos servidores poderá, excepcionalmente, ser acrescida de horas extraordinárias, até o limite de quatro horas diárias.

 

Art. 100. Considerar-se-ão automaticamente autorizadas as horas extraordinárias ocorridas em virtude de acidente com o equipamento de trabalho, incêndio, inundação, missões oficiais sem tempo certo de duração e outros motivos de casos fortuitos ou de força maior.

 

Art. 101. Não será submetido ao regime de serviço extraordinário:

I - o servidor em gozo de férias ou licenciado;

II - o ocupante de cargo beneficiado por horário especial em virtude do exercício de atividades insalubres ou perigosas;

III - o servidor em regime de turno ininterrupto.

 

Subseção IV - Do Adicional de Férias

 

Art. 102. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da média da remuneração percebida ao longo do período aquisitivo.

 

Art. 103. O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração do cargo cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.

Parágrafo único. O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.

 

Subseção V - Do Adicional pelo Exercício de Atividade Insalubre ou Perigosa

 

Art. 104. Os servidores que trabalham, de forma permanente, em locais ou condições insalubres farão jus, respectivamente, a um adicional remuneratório correspondente a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) sobre o valor de referência municipal fixado anualmente pelo chefe do Poder Executivo, nos moldes da Norma Regulamentadora do trabalho nº 15.

§ 1º O adicional será concedido ao servidor à vista de laudo pericial emitido por médico, engenheiro do trabalho ou técnico em segurança do trabalho, elaborado por solicitação dos titulares das Secretarias Municipais ou órgãos equivalentes, a que estiverem lotados os servidores.

§ 2º Todo servidor exposto a condições de insalubridade ou periculosidade deve ser submetido a exames médicos periódicos e específicos.

 

Art. 105. Os servidores que trabalham, de forma permanente, em locais ou condições perigosas farão jus, a um adicional remuneratório correspondente a 30% (trinta por cento), sobre seu vencimento-base, nos moldes da Norma Regulamentadora do Trabalho nº 16.

 

Art. 106. Não poderão ser acumulados os adicionais, devendo o servidor optar por apenas um deles.

 

Art. 107. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa à sua concessão.

 

Art. 108. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos, ficando o Município obrigado a fornecer gratuitamente a esses servidores os equipamentos próprios exigidos pelas disposições legais específicas relativas à higiene e segurança do trabalho.

§ 1º Os equipamentos de que trata este artigo serão de uso obrigatório pelos servidores em referência, sob pena de suspensão, na forma do art. 180.

§ 2º O servidor que reincidir na falta prevista no § 1º deste artigo será aplicada a pena de demissão.

§ 3º O servidor comissionado ou em função gratificada que permitir que servidor que lhe seja subordinado trabalhe sem os equipamentos de proteção individual será exonerado ou destituído de sua função gratificada.

 

Art. 109. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

 

Art. 110. A servidora gestante, ou lactante em atividades ou operações consideradas insalubres ou perigosas, poderá ser readaptada temporariamente, mediante recomendação médica ratificada pela Junta Médica Oficial do Município, em novas funções, na forma prevista no art. 36.

 

Subseção VI - Do Adicional Noturno

 

Art. 111. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 5 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor/hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como 52’ 30’’ (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).

§ 1º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescido do percentual relativo à hora extraordinária.

§ 2º Nos casos em que a jornada diária de trabalho compreender um horário entre os períodos diurno e noturno, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.

 

Seção III - 13º Vencimento

 

Art. 112. O 13º vencimento será pago, anualmente, a todo servidor municipal, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão.

§ 1º O 13º vencimento corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, proporcional por mês de efetivo exercício no respectivo ano.

§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do § 1º deste artigo.

§ 3º O 13º vencimento poderá ser pago em 2 (duas) parcelas, a critério da Administração, sendo a 1ª parcela paga até dia 30 (trinta) do mês de novembro e a segunda parcela sem ultrapassar o dia 20 de dezembro, quando deverá estar pago integralmente.

 

Art. 113. Caso o servidor deixe o serviço público municipal, o 13º vencimento será pago proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício no ano, calculada sobre a remuneração devida até a data do desligamento.

 

CAPÍTULO IV - DAS INDENIZAÇÕES

Seção I - Disposições Gerais

 

Art. 114. Constitui indenização paga ao servidor:

I - as diárias.

§ 1º As diárias não sofrerão desconto de qualquer natureza, nem poderão ser computadas para percepção de quaisquer vantagens.

§ 2º O valor das diárias será periodicamente atualizado, mediante decreto.

 

Seção II - Das Diárias

 

Art. 115. Ao servidor efetivo que for designado para serviço, curso ou outra atividade fora do Município, em caráter eventual ou transitório, serão concedidas, além do transporte, diárias para custeio das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana.

 

Art. 116. A diária é devida a cada período de 24 (vinte quatro) horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, a hora da partida e da chegada à sede respectivamente.

§ 1º Os casos de fração deste período serão regulamentadas por lei específica.

§ 2º No caso em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus às diárias.

 

Art. 117. O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º Na hipótese do servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no prazo estabelecido neste artigo.

§ 2º É considerado falta grave conceder diárias com o objetivo de remunerar serviços ou encargos não previstos no caput deste artigo.

 

Art. 118. Os valores e demais critérios para a concessão das diárias serão fixados mediante lei específica.

 

CAPÍTULO V - DAS FÉRIAS

 

Art. 119. Todo servidor, inclusive o ocupante de cargo em comissão, terá direito, após cada período de 12 (doze) meses de exercício, ao gozo de 1 (um) período de férias remuneradas de 30 (trinta) dias corridos.

 

Art. 120. As férias serão reduzidas para:

I - vinte e quatro dias corridos, quando o servidor tiver de seis a quatorze faltas injustificadas;

II - dezoito dias corridos, quando o servidor tiver de quinze a vinte e três faltas injustificadas;

III - doze dias corridos, quando o servidor tiver de vinte e quatro a trinta e duas faltas injustificadas.

Parágrafo único. Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo:

I - faltar ao serviço, sem justificativa e tiver descontos dos seus vencimentos, por mais de trinta e dois dias;

II - tiver afastamento do exercício do cargo em licença por acidente em serviço, para tratamento de saúde ou em auxílio-doença, e licença por motivo de doença em pessoa da família, totalizando mais de cento e oitenta dias.

 

Art. 121. As férias serão concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o servidor adquiriu o direito.

 

Art. 122. As férias serão concedidas em um único período, excepcionalmente, a critério da Administração, as férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, sendo que nenhum poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

 

Art. 123. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço, não podendo a acumulação, neste caso, abranger mais de dois períodos.

§ 1º A pedido do servidor e a critério da administração, poderá ser convertido 1/3 das férias em valor pecuniário.

§ 2º A solicitação de conversão de 1/3 das férias em pecúnia deverá ser formalizada 30 dias antes do vencimento do período aquisitivo.

 

Art. 124. Em caso de acumulação de cargos ou funções, o servidor gozará férias, obrigatória e simultaneamente, nas suas distintas situações funcionais.

 

Art. 125. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para o júri, serviço militar ou eleitoral ou por imperiosa necessidade de serviço.

 

Art. 126. Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento base do cargo correspondente, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las, acrescido do adicional de férias previsto no art. 102.

 

Art. 127. O servidor, ao entrar em período de férias, comunicará ao chefe imediato o seu endereço eventual.

 

Art. 128. Todo servidor do Quadro do Magistério Público Municipal, inclusive o ocupante de Cargo em Comissão, terá direito, após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, ao gozo de 01 (um) período de férias, sem prejuízo da remuneração, de 30 (trinta) dias a serem distribuídos conforme calendário escolar expedido pela Secretaria Municipal de Educação cumprindo-se no mínimo 800 horas de efetivo trabalho escolar, distribuídos, em 200 dias letivos.

Parágrafo único. De acordo com o Calendário Escolar definido pela Secretaria Municipal de Educação, o docente poderá fazer jus a, no mínimo, mais 15 dias à título de Recesso Escolar.

 

CAPÍTULO VI - DAS LICENÇAS

Seção I - Disposições Gerais

 

Art. 129. Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - à gestante, à lactante, à adotante e à paternidade;

III - por acidente em serviço ou por doença profissional;

IV- por motivo de doença em pessoa da família do servidor do quadro efetivo;

V - para o serviço militar;

VI - para concorrer a cargo eletivo;

VII- para exercício de mandato classista;

VIII - para trato de assuntos particulares;

IX - Licença Para Participação em Cursos, Congressos e Competições Esportivas.

§ 1º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte quatro) meses, salvo no caso dos incisos I, III, V e VII e VIII.

§ 2º No caso do inciso VIII a licença será sem remuneração.

§ 3º Fica vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, VI, VII e IX deste artigo, sob pena de devolução do que foi percebido indevidamente em prejuízo aos cofres públicos.

§ 4º Ao servidor que se encontre no período de estágio probatório, só poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos I, II, III, V, VI e IX deste artigo.

§ 5º Ao ocupante exclusivamente de cargo em comissão será concedida apenas as licenças previstas nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 6º O servidor ao retornar das licenças contidas nos itens IV, VII e VIII, deverá ser submetido a nova avaliação médica, caso a avaliação atestar inaptidão, a licença será prorrogada até o servidor estar apto para o desempenho das funções.

§ 7º No caso da licença para tratar pessoa da família, a avalição médica do servidor acontecerá no retorno do mesmo ao trabalho, quando o afastamento for superior a 30 dias.

§ 8º Findo o período de licença, deverá o servidor retornar ao seu cargo no primeiro dia útil subsequente, sob pena de falta ao serviço neste e nos demais dias em que não comparecer, salvo justificativa prevista nesta Lei.

 

Art. 130. Nas licenças dependentes de inspeção médica, expirado o prazo legal da concessão, o servidor será submetido à nova inspeção, que concluirá pela sua volta ao serviço, pela readaptação, ou pela aposentadoria por invalidez.

 

Art. 131. As licenças previstas nos incisos I e III do art. 129, serão autorizadas por inspeção médica, e pelo prazo indicado nos respectivos laudos ou atestados.

§ 1º Será facultado à autoridade municipal competente, em caso de dúvida, exigir nova inspeção médica, podendo inclusive, neste caso, designar junta médica.

§ 2º No caso de o laudo ou atestado não ser aprovado, o servidor será obrigado a reassumir imediatamente o exercício do cargo, a partir de sua ciência do despacho denegatório, sob pena de serem consideradas faltas ao serviço os dias de ausência do servidor.

§ 3º Na hipótese de ocorrer a falsa afirmativa por parte do médico atestante, o servidor e o médico serão submetidos a processo administrativo disciplinar, que apurará e definirá responsabilidades, e, caso o médico atestante não esteja vinculado ao Município, para fins disciplinares, o fato será comunicado ao Ministério Público e ao Conselho Regional de Medicina competente.

§ 4º Em casos excepcionais, serão aceitos laudos ou atestados, com identificação do CID - Classificação Internacional de Doenças, de órgão médico de outra entidade pública ou ainda de origem particular, sempre a critério da autoridade competente.

§ 5º No processamento das licenças dependentes de inspeção médica, será observado o devido sigilo sobre os respectivos laudos ou atestados.

 

Art. 132. Terminada a licença ou considerado apto, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência ao serviço, ressalvados os casos de prorrogação previstos neste Capítulo.

Parágrafo único. Se da inspeção médica ficar constatada simulação do servidor, as ausências serão havidas como faltas ao serviço e o fato será comunicado à Secretaria Municipal de Administração, para as providências disciplinares cabíveis.

 

Art. 133. A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a da publicação ou ciência do despacho pelo interessado.

 

Art. 134. O servidor licenciado comunicará ao chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.

 

Art. 135. É vedada a negociação das licenças previstas neste Capítulo, inclusive quanto aos seus prazos, que são ininterruptos, não podendo qualquer licença ser convertida em abono pecuniário.

 

Seção II - Da Licença para Tratamento de Saúde

 

Art. 136. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

§ 1º sempre que necessário, a perícia médica será realizada no local onde se encontrar o servidor.

§ 2º O servidor gozará de licença para tratamento de saúde remunerada pelo Município até o 15º (décimo quinto) dia de afastamento, a partir do qual deverá requerer o auxílio-doença perante o órgão gestor do respectivo regime de previdência social, na forma da legislação previdenciária.

§ 3º A licença concedida no período de sessenta dias contados do término da anterior, por igual motivo, será considerada prorrogação desta.

 

Art. 137. O servidor não reassumirá o exercício do cargo sem nova inspeção médica, quando a licença concedida assim o tiver exigido; realizada essa nova inspeção, o respectivo laudo ou atestado médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela readaptação do servidor ou pelo encaminhamento para aposentadoria.

 

Art. 138. O servidor que se recusar à inspeção médica ficará impedido do exercício do seu cargo, até que se realize a inspeção.

Parágrafo único. Os dias em que o servidor, por força do disposto neste artigo, se recusar à inspeção médica serão tidos como faltas injustificadas ao serviço.

 

Art. 139. No curso da licença poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.

 

Seção III - Da Licença à Gestante, à Lactante, à Adotante e à Paternidade

 

Art. 140. Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, a partir do parto, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º A licença poderá ser concedida com início de até 28 (vinte oito) dias antes do parto, podendo ser prorrogada na forma prevista no artigo.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º Considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23° semana (6° mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.

§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a duas semanas de repouso remunerado, findo o prazo, reassumirá o exercício do cargo, salvo se não for julgada apta por inspeção médica.

§ 5º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em mais duas semanas, mediante exame médico pericial a cargo do Departamento de Previdência.

§ 6º É assegurado à servidora gestante, durante o período de gravidez, e exclusivamente por recomendação médica, o desempenho de funções compatíveis com a sua capacidade laborativa, sem prejuízo de sua remuneração, na forma prevista no art. 36 desta Lei.

§ 7º Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora com jornada diária de 08 horas, terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora por dia, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

§ 8º Nos casos em que a jornada diária for de até 06 horas, a servidora terá direito a um período de meia hora por dia para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses.

§ 9º Após o término da licença-maternidade, a servidora terá direito a licença remunerada, limitada ao teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, de 60 (sessenta), desde que a requeira até o final do primeiro mês após o parto.

§ 10. No período da licença disposta no parágrafo anterior, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar e em caso de descumprimento do disposto neste parágrafo, a servidora perderá o direito à licença. 

 

Art. 141. A servidora que adotar ou obtiver guarda, para fins de adoção, de criança terá direito a licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias.

§ 1º O prazo de que trata este artigo será de 10 (dez) dias, independentemente da idade da criança, se o servidor adotante for do sexo masculino.

§ 2º Se o servidor público do sexo masculino houver adotado sozinho terá direito aos mesmos prazos concedidos às servidoras.

§3º Nos casos de união homoafetiva fica assegurado a um dos companheiros o direito aos mesmos prazos concedidos às servidoras, desde que sua condição esteja devidamente averbada em seus assentamentos funcionais.

§ 4º Se o adotante for o casal de servidores a licença será concedida à mulher.

§ 5º Para fins de concessão de licença maternidade nos casos de adoção ou guarda, é indispensável que o nome do adotante conste na nova certidão de nascimento da criança ou o termo de guarda, sendo que, neste último, deverá constar que se trata de guarda para fins de adoção.

 

Art. 142. A licença paternidade será concedida ao servidor pelo parto de sua esposa ou companheira, para fins de dar-lhe assistência, durante o período de 10 (dez) dias consecutivos a partir do nascimento do filho.

Parágrafo único. Em caso de falecimento da mãe no período puerperal, o pai, servidor, terá direito ao período da licença de 120 dias concedido às servidoras.

 

Seção IV - Da Licença por Acidente em Serviço ou Doença Profissional

 

Art. 143. O servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional fará jus à licença, sem prejuízo do vencimento do cargo efetivo.

 

Art. 144. Configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e relacionado mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo.

§1º Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

III - sofrido durante o percurso do trabalho para o local de refeição.

§ 2º O disposto nos incisos II e III não será aplicado, caso o servidor, por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o percurso.

 

Art. 145. A prova do acidente será feita em processo regular, devidamente instruído, inclusive acompanhado de declaração das testemunhas do evento, cabendo à inspeção médica descrever o estado geral do acidentado, mencionando as lesões produzidas, bem como as possíveis consequências que poderão advir ao acidente.

Parágrafo único. Cabe ao chefe imediato do servidor adotar as providências necessárias para o início do processo regular de que trata este artigo, no prazo de 03 (três) dias, contados do evento.

 

Art. 146. Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele verificados, devendo o laudo médico caracterizá-la detalhada e rigorosamente, estabelecendo o nexo de causalidade com as atribuições do cargo.

 

Art. 147. A licença poderá ser prorrogada, desde que mediante atestado médico.

 

Seção V - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Art. 148. Poderá ser concedida licença, a cada cinco anos, de no máximo 180 dias, ao servidor do quadro permanente por motivo de doença em pessoa de sua família, cujo nome conste em seu assentamento individual, mediante comprovação médica.

§ 1º As licenças de até 15(quinze) dias serão remuneradas.

§ 2º A licença concedida no período de sessenta dias contados do término da anterior, por igual motivo, será considerada prorrogação desta.

§ 3º Por pessoa da família entende-se o cônjuge, companheiro ou companheira, pais, filhos.

§ 4º A licença será concedida mediante atestado médico e declaração da necessidade de acompanhamento, que poderá ser precedida de visita domiciliar de assistente social do município e avaliação médica oficial do município.

§ 5º A licença somente será deferida se a assistência pessoal do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 6º Não se considera assistência pessoal ao doente a representação, pelo servidor, dos seus interesses econômicos ou comerciais.

 

Seção VI - Da Licença para o Serviço Militar

 

Art. 149. Ao servidor convocado para o serviço militar obrigatório ou para outros encargos de segurança nacional será concedida licença sem vencimentos, à vista de documento oficial que comprove a convocação.

§ 1º Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 10 (dez) dias para assumir o exercício do cargo, findo o qual os dias de ausência serão considerados como de faltas injustificadas.

§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior terá início na data de desincorporação do servidor.

 

Seção VII - Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo

 

Art. 150. O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, na forma da legislação eleitoral.

Parágrafo único. A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor afastar-se-á do exercício do cargo ou função como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo da remuneração, quando for obrigatória a desincompatibilização.

 

Seção VIII - Da Licença para Exercício de Mandato Classista

 

Art. 151. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato classista no Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Forquilhinha.

§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de Presidente, na referida entidade.

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

 

Art. 152. Poderá ser concedido, após análise de conveniência ou de oportunidade administrativa, ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, ou entidade fiscalizadora da profissão.

Parágrafo único. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

 

Seção IX - Da Licença para Tratar de Interesse Particular

 

Art. 153. A critério da administração poderá ser concedido ao servidor estável, para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 02 anos consecutivos, sem remuneração, podendo ser renovada uma única vez por igual período.

§ 1º O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, configurando falta injustificada os dias que não trabalhar.

§ 2º A licença excepcionalmente poderá ser interrompida, a pedido do servidor e/ou por interesse da Administração.

§ 3º Findo o prazo da licença, o servidor deverá retornar ao exercício do cargo, configurando falta injustificada os dias que não trabalhar.

§ 4º O servidor do magistério em licença para tratar de interesse particular, somente poderá requerer o retorno ao cargo com a interrupção da licença nos meses de janeiro ou agosto.

§ 5º Não se concederá nova licença de igual natureza à prevista nesta Seção antes de decorrido o período de 2 (dois) anos.

§ 6º O servidor deverá ser avaliado pela Junta Médica do Município quando do afastamento do trabalho e em seu retorno.

 

Seção X - Da Licença Para Participação em Cursos, Congressos e Competições Esportivas

 

Art. 154. A critério da administração poderá ser concedida licença ao servidor com remuneração integral quando for convocado ou designado para participar de cursos, congressos, seminários ou competições esportivas oficiais.

 

CAPÍTULO VII - DOS BENEFÍCIOS

Seção I - Disposições Gerais

 

Art. 155. Conceder-se-á ao servidor, custeado pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo e suas Autarquias e Fundações, os seguintes benefícios:

I - salário família;

II - auxílio funeral.

Parágrafo único. Os benefícios previstos no caput serão regulamentados pela lei de criação do Regime Próprio de Previdência Social do Município e pelo Fundo de Assistência do Servidor.

 

 

Art. 156. O Município poderá criar através de leis específicas, benefícios visando a segurança alimentar e estímulo à assiduidade dos servidores.

 

CAPÍTULO VIII - DAS CONCESSÕES

 

Art. 157. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por até 36(trinta e seis) horas anuais, pelo tempo necessário, para:

a) acompanhamento à consultas médicas de filhos menores ou deficientes;

b) para gestantes em consultas e exames pré-natal.

II - por quatro horas:

a) para se alistar como eleitor.

III - por um dia:

a) a cada 04 (quatro meses), para a doação de sangue;

IV - por cinco dias consecutivos, em virtude de:

a) casamento civil;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos enteados, irmãos.

V - por dois dias consecutivos, em virtude de:

a) Falecimento de avós, netos e sogros.

VI - para participação em júri, eleições e outras obrigações legais.

§ 1° As ausências referidas neste artigo serão abonadas pela chefia imediata do servidor, que anexará o comprovante respectivo no boletim mensal de frequência.

§ 2º Se não for anexado o comprovante referido no parágrafo anterior no boletim mensal de frequência, a ausência será considerada como falta injustificada.

 

CAPÍTULO IX - DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 158. É assegurado ao servidor, ativo ou inativo, requerer ao Poder Público em defesa de direito ou de interesse pessoal, independentemente de qualquer pagamento.

 

Art. 159. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a quem estiver imediatamente subordinado o requerente.

§ 1º O chefe imediato do requerente terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o recebimento do requerimento, para remetê-lo à autoridade competente.

§ 2º O requerimento será decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo em casos que obriguem a realização de diligência ou estudo especial, quando o prazo máximo será de 90 (noventa) dias.

§ 3º Nos casos da licença prevista no art. 148 o requerimento será decidido no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 160. Caberá pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão denegatória.

§ 1º É de 5 (cinco) dias, contados, a partir da ciência do ato ou da decisão, o prazo para apresentação de pedido de reconsideração.

§ 2º O pedido de reconsideração deverá ser despachado no prazo de 10 (dez) dias e decidido dentro de 15 (quinze) dias.

§ 3º Não se admitirá mais de um pedido de reconsideração.

 

Art. 161. Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões administrativas e dos recursos contra elas sucessivamente interpostos.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º O recurso será encaminhado, de imediato, por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 162. O prazo para interposição do recurso é de 05 (cinco) dias a contar da publicação ou ciência pelo interessado da decisão recorrida.

 

Art. 163. O recurso será decidido no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

Art. 164. O direito de requerer prescreve:

I - em 2 (dois) anos, quanto aos atos:

a) de demissão;

b) de cassação de aposentadoria;

c) que coloquem o servidor em disponibilidade ou;

d) que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes do vínculo institucional com a Administração;

II - em 1 (um) dias, nos demais casos.

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data de ciência pelo interessado.

 

Art. 165. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição.

 

Art. 166. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada por nenhuma autoridade.

 

Art. 167. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, podendo ser extraídas cópias de atas e documentos do processo pelo servidor ou pelo procurador por ele constituído.

 

Art. 168. A administração pode rever seus atos, por conveniência ou oportunidade, e anulá-los a qualquer tempo quando eivados de ilegalidade.

 

TÍTULO IV - DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I - DOS DEVERES

 

Art. 169. São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza, sem preferências pessoais:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VI - guardar sigilo dos assuntos da Administração Pública sempre que exigido em lei;

VII - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo que exerce;

VIII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual no serviço, inclusive para convocação de serviços extraordinários;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

XIII - testemunhar e compor comissão, quando convocado, em sindicâncias e processos administrativos;

XIV - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;

XV - seguir as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;

XVI - frequentar programas de treinamento ou capacitação instituídos ou financiados pela Administração;

XVII - colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à Administração as medidas que julgar necessárias;

XVIII - tomar as devidas providências para que esteja sempre atualizado o seu assentamento individual, bem como sua declaração de família;

XIX - submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente.

 

CAPÍTULO II - DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 170. Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - atender a pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares;

VII - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

VIII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

IX - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;

X - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau;

XI - coagir ou aliciar outro servidor no sentido de filiar-se a associação profissional ou sindical ou a partido político;

XII - recusar-se ao uso de equipamento de proteção individual destinado à proteção de sua saúde ou integridade física, ou à redução dos riscos inerentes ao trabalho;

XIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado;

XIV - ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário do trabalho ou apresentar-se ao serviço sob sua influência;

XV - coagir outro servidor para receber favores de qualquer espécie;

XVI - constranger outro servidor, fornecedor ou contribuinte com o intuito de obter vantagem econômica, prevalecendo-se de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício do cargo ou função;

XVII - assediar, valendo-se do cargo que ocupa, sexualmente servidor de nível hierárquico inferior;

XVIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública;

XIX - participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer atividade empresarial, e nessa qualidade, contratar com o Município;

XX - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas municipais;

XXI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XXII - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XXIII - proceder de forma desidiosa;

XXIV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XXV - levar para repartição material, equipamentos ou objetos pessoais sem autorização expressa do superior hierárquico;

XXVI - exercer quaisquer atividades, inclusive manter conversas e fazer leituras, incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XXVII - comercializar bebidas, comidas e roupas no local e horário de trabalho;

XXVIII - praticar atos de sabotagem contra o serviço público.

 

CAPÍTULO III - DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 171. Ressalvados os casos previstos no art. 37, inciso XVI, letras a, b e c da Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

§ 2º A acumulação, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

 

Art. 172. O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

 Parágrafo único. Caso opte pela remuneração dos cargos de carreira, terá acrescida gratificação de 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo comissionado que ocupar.

 

Art. 173. A acumulação proibida será apurada em processo administrativo.

§ 1º Provada a má-fé, o servidor perderá os cargos ou as funções que exercia e será obrigado a restituir o que tiver percebido indevidamente, sem prejuízo do procedimento penal cabível.

§ 2º Caso o servidor não tenha agido de má-fé, será concedido o direito de opção por um dos cargos ou funções.

§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, a demissão será comunicada ao órgão ou entidade em que o servidor exercer cargo, emprego ou função.

 

CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 174. O servidor responde administrativa, civil e penalmente pelo ato omissivo ou comissivo praticado no exercício irregular de suas atribuições.

Parágrafo único. As responsabilidades civil e penal serão apuradas e punidas na forma da legislação federal pertinente.

 

Art. 175. A indenização de prejuízo dolosamente causado pelo servidor ao erário será reparada de uma só vez, por meio de acordo administrativo onde o servidor assuma a responsabilidade pelos atos praticados.

§ 1º Comprovada a falta de recursos para reparar os danos causados na forma do caput deste artigo, a indenização dar-se-á na forma prevista no art. 83, aplicando-se ao valor devido os índices oficiais de correção monetária.

§ 2º Os prejuízos causados pelo servidor por culpa, negligência, imprudência ou imperícia serão indenizados na forma do art. 83.

§ 3º Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responderá em ação regressiva, na forma da lei civil.

§ 4º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até os limites da herança.

 

Art. 176. A responsabilidade administrativa será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria, hipótese em que os eventuais descontos remuneratórios indevidamente suportados pelo servidor serão restituídos.

 

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

 

Art. 177. São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria;

V- destituição de função gratificada.

 

Art. 178. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como os antecedentes funcionais.

§ 1º As penas impostas aos servidores serão registradas em seus assentamentos funcionais.

§ 2º O ato de imposição da penalidade mencionará, sempre, o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 179. A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação da proibição constante do art. 170, incisos I a XIII desta Lei, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentos ou normas internas, desde que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 180. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.

§ 1º O servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica, determinada pela autoridade competente, será punido com suspensão de até 15 dias, cessando os efeitos da penalidade quando cumprida a determinação.

§ 2º O servidor suspenso perderá, durante o período de suspensão, todas as vantagens e direitos do cargo.

 

Art. 181. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos para a fruição de quaisquer direitos e obtenção de vantagens.

 

Art. 182. A demissão, apurada em processo administrativo disciplinar, será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a Administração Pública;

II - abandono de cargo, observado o art. 187 desta Lei;

III - inassiduidade habitual, observado o art. 188 desta Lei;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos, inclusive de proventos deles decorrentes, quando eivados de má-fé, observado o disposto no Capítulo III do Título V, desta Lei;

XIII - reincidência de faltas punidas com suspensão;

XIV - transgressão do art. 170 incisos XXI e XXIII.

 

Art. 183. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade que tiver conhecimento do fato, notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata.

§ 1º O processo administrativo disciplinar previsto no caput deste artigo observará as seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que instituir o procedimento, a comissão terá a mesma composição da comissão do processo administrativo disciplinar.

II - instrução sumária que compreende indiciação, defesa e relatório;

III - julgamento.

§ 2º A indicação da autoria de que trata o inciso I, do parágrafo anterior, dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

§ 3º A comissão lavrará até 05 (cinco) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que terão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado ou a citação por edital, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita.

§ 4º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

§ 5º No prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 6º O exercício do direito de opção pelo servidor, até o último dia de prazo para defesa, configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá, automaticamente, em pedido de exoneração do outro cargo.

§ 7º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé aplicar-se-á a pena de demissão ou destituição ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

§ 8º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 9º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.

 

Art. 184. A demissão de cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 170 desta Lei, implica o ressarcimento ao erário, sem prejuízo de ação penal cabível.

 

Art. 185. A demissão do cargo efetivo por infringência aos incisos I, IV e X do art. 179 desta Lei, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do Município pelo prazo de 8 (oito) anos.

 

Art. 186. A destituição de função gratificada poderá ser aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de suspensão.

 

Art. 187. Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por 15 (quinze) dias consecutivos.

 

Art. 188. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 20 (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

 

Art. 189. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 193desta Lei, observando-se especialmente que:

I - a indicação da materialidade dar-se-á:

a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço por 15 (quinze) dias consecutivos;

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, pelo período de 20 (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a justificativa da ausência ao serviço superior a 15 (quinze) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

 

Art. 190. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação pública, quando se tratar de demissão ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;

II - pelos Secretários Municipais, Coordenadores ou Diretores de Departamento, por delegação, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III - dirigentes de autoridades administrativas, por delegação, na forma dos respectivos regimentos e regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV - pela autoridade que houver, por delegação, feito a nomeação ou a designação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão ou destituição de função gratificada.

 

Art. 191. A ação disciplinar prescreverá em:

I - 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - 2 (dois) anos, quanto à suspensão e destituição de função gratificada;

III - 6 (seis) meses quanto à advertência.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para iniciar o processo administrativo respectivo.

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar suspende a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente.

 

TÍTULO V - DA SINDICÂNCIA, DO AFASTAMENTO PREVENTIVO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 192. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância, ou se for o caso diretamente por processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado amplo direito de defesa.

Parágrafo único. As providências de apuração terão início logo em seguida ao conhecimento dos fatos e iniciar-se-ão por relatório circunstanciado do ocorrido.

 

CAPÍTULO II - DA SINDICÂNCIA

 

Art. 193. A sindicância será instaurada a fim de apurar o cometimento de infração, mediante procedimento sumário.

Parágrafo único. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.

 

Art. 194. São competentes para instaurar sindicância:

I - o Prefeito e os Secretários Municipais;

II - o Presidente da Câmara Municipal;

III - o dirigente de autarquia e fundação pública.

 

Art. 195. O procedimento sumário da sindicância será iniciado pela autoridade competente em aplicar a pena decorrente da tipificação do fato, com a expedição de portaria que indique:

I - a determinação de apuração pela Comissão de Sindicância;

II - o fato;

III - a tipificação;

IV - a determinação de prazo para a realização da audiência de conhecimento;

V - determinação de prazo para a decisão da Comissão de Sindicância, que não poderá exceder a 10 (dez dias) da audiência de conhecimento, admitida sua prorrogação por até 20 (vinte) dias.

§ 1º A Comissão de Sindicância será composta por 3 (três) servidores, sendo, no mínimo, 2 (dois) efetivos.

§ 2º Não poderá participar da Comissão de Sindicância, cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau do acusado, ou que possuam, com este, relação de subordinação hierárquica, de amizade ou inimizade.

 

Art. 196. Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento dos autos;

II - instauração de processo administrativo disciplinar, nos casos em que a infração importar na aplicação de penalidade.

 

Art. 197. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo administrativo disciplinar.

 

CAPÍTULO III - DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Art. 198. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de quaisquer direitos e vantagens decorrentes do cargo.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Seção I - Disposições Gerais

 

Art. 199. O processo administrativo é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Art. 200. O processo administrativo disciplinar precederá à aplicação das penas de suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria, assegurado ao acusado amplo direito de defesa.

 

Art. 201. O processo administrativo disciplinar será conduzido pelos membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar.

§ 1º A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar será composta por 3 (três) servidores efetivos.

§ 2º Não poderá participar da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau do acusado, ou que possuam, com este, relação de subordinação hierárquica, de amizade ou inimizade.

§ 3º A Portaria regulamentar a ser editada após a publicação desta Lei disciplinará a atuação da Comissão.

 

Art. 202. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

Art. 203. O processo administrativo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que instaura o processo administrativo disciplinar.

II - instrução, que compreende interrogatório, produção de provas, defesa e relatório;

III - julgamento.

Parágrafo único: A instauração do processo administrativo disciplinar compete às autoridades do art. 194.

 

Art. 204. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá a 90 (noventa) dias, contados da publicação do ato de indiciação do servidor, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, ou por prazo superior em razão da ocorrência de fatos que independam de ato ou decorram de omissão da Administração.

 

Seção II- Da Instrução

 

Art. 205. A instrução do processo administrativo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

Art. 206. Os autos da sindicância, se ocorrida, integrarão o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução.

 

Art. 207. Na fase de instrução, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 208. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador regularmente constituído, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1° O Presidente da Comissão poderá denegar o pedido considerado impertinente, meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2° Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial do perito.

 

Art. 209. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

§ 1º Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia, hora e local onde será prestado o depoimento.

§ 2º Caso a testemunha esteja em local incerto e não sabido, será procedida a citação mediante publicação no diário da imprensa oficial.

 

Art. 210. O depoimento será prestado oralmente, gravado e reduzido a termo.

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo a evitar que uma ouça o depoimento da outra.

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes, quando necessária para o esclarecimento dos fatos.

 

Art. 211. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado.

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias será promovida a acareação entre eles.

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquirir o acusado e as testemunhas através do presidente da comissão.

 

Art. 212. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que seja submetido a exame médico.

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Art. 213. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º O indiciado será citado, por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da citação, assegurando-se-lhe vista dos autos do processo na repartição.

§ 2º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências consideradas indispensáveis, pela Comissão, ou a requerimento do indiciado.

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação, com as assinaturas de 2 (duas) testemunhas.

 

Art. 214. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Art. 215. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º Para defender o indiciado revel, o Presidente da Comissão designará de preferência o assessor jurídico do Sindicato dos Servidores Públicos Municipal, como defensor dativo.

§ 3º Caso o assessor jurídico do Sindicato se recuse, deverá ser nomeado um servidor efetivo, que seja portador de diploma de nível superior, que o represente.

 

Art. 216. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório detalhado, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º O relatório será preciso quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 217. O processo administrativo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou sua instauração, para julgamento.

 

Seção III - Do Julgamento

 

Art. 218. No prazo de 30 (trinta dias), contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º O processo será encaminhado à autoridade competente para aplicar a pena proposta.

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 3º Se a penalidade prevista for a de demissão ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 194 desta Lei.

 

Art. 219. O julgamento será baseado no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

§ 1º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

§ 2º Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade, ouvida a respectiva assessoria jurídica.

 

Art. 220. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo.

§ 1º declarada a nulidade total do processo a autoridade julgadora ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo, observado o prazo prescricional.

§ 2º declarada a nulidade parcial, reputam-se de nenhum efeito todos os atos subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará a outra que dela sejam independentes, podendo a mesma Comissão dar seguimento ao processo.

§ 3º A autoridade julgadora, ao pronunciar a nulidade parcial, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

 

Art. 221. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro dos fatos nos assentamentos individuais do servidor.

 

Art. 222. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para eventual instauração de ação penal, ficando um traslado na repartição.

 

Art. 223. O servidor que responde a processo administrativo disciplinar somente poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade acaso aplicada.

 

Art. 224. As decisões proferidas em processos administrativos constarão dos assentamentos individuais do servidor.

 

Seção IV - Da Revisão do Processo

 

Art. 225. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, observado o prazo prescricional de 05 (cinco)anos, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

§ 3º No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 226. A simples alegação da injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo original.

 

Art. 227. O requerimento da revisão do processo será encaminhado ao dirigente máximo de cada Poder ou entidade respectiva.

Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma desta Lei.

 

Art. 228. A revisão correrá em apenso ao processo original.

 

Art. 229. A Comissão Revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Art. 230. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e os procedimentos próprios da comissão do processo administrativo disciplinar.

 

Art. 231. O julgamento caberá à autoridade imediatamente superior àquela que aplicou a penalidade apurada mediante processo administrativo disciplinar, exceto quando essa autoridade for o Prefeito.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

 

Art. 232. Julgada procedente a revisão, a autoridade competente poderá, fundamentadamente, alterar a classificação da falta disciplinar, modificando a pena, absolver o servidor ou anular o processo.

§ 1º No caso de absolvição, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor.

§ 2º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 233. O dia 28 de outubro será consagrado ao Servidor Público do Município de Forquilhinha.

 

Art. 234. O dia 15 de outubro será consagrado ao Professor.

 

Art. 235. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o de vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.

 

Art. 236. Nenhum servidor poderá ser removido, redistribuído ou cedido nos 06 (seis) meses anteriores às eleições municipais, nem nos 3 (três) meses subsequentes.

Parágrafo único. O servidor eleito para desempenho de mandato eletivo que continue exercendo as atribuições do cargo efetivo não poderá ser removido, redistribuído ou cedido, desde a expedição do diploma eleitoral até o término do mandato.

 

Art. 237. O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à fiel execução da presente Lei.

 

Art. 238. Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em leis do Município os exames de sanidade física e mental serão realizados preferencialmente por médicos do Município.

 

Art. 239. Prêmios, honrarias e diplomas poderão ser concedidos, uma vez ao ano, aos servidores que elaborarem trabalhos ou projetos técnicos ou científicos de interesse do Município, mediante critérios a serem definidos em decreto, não podendo o prêmio, quando convertido em dinheiro, ultrapassar 30 (trinta) por cento do vencimento-base do respectivo cargo do servidor premiado.

 

Art. 240. Os benefícios previdenciários dos servidores serão concedidos nos moldes da Constituição da República e da legislação do regime de previdência social adotado pelo Município.

 

Art. 241. Lei municipal própria regulará o Plano de Carreira dos servidores.

 

Art. 242. As regras deste Estatuto não se aplicam aos servidores que optaram em permanecer no regime celetista.

 

Art. 243. Ficam extintos todos os direitos e as vantagens, pecuniários ou de outra natureza, que não tenham sido previstos nesta Lei, assegurado o direito adquirido.

 

Art. 244. Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios em cada exercício, observados os limites com despesa de pessoal previsto na LC 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 245. Com a publicação desta Lei ficam revogadas as disposição em contrário, em especial a Lei nº 487 de 02 de dezembro de 1998.

 

Art. 246. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Forquilhinha/SC, 22 de dezembro de 2015.

 

 

 

VANDERLEI ALEXANDRE

Prefeito Municipal

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI PE Nº. 099/2015.

 

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente e demais Vereadores(as) deste Município.

 

VANDERLEI ALEXANDRE, Prefeito Municipal de Forquilhinha, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, apresenta a colenda Câmara de Vereadores, para o devido estudo e deliberação, projeto de lei anexo que DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA.

 

Temos o prazer de encaminha o presente projeto de lei que foi fruto de grande debate e representa um grande avanço nos direitos sociais dos servidores públicos municipais, representando um novo marco regulamentatório.

 

Podemos citar entre os grandes avanços:

- prorrogação da licença maternidade para 180 dias;

- prorrogação da licença paternidade para 10 dias;

- a concessão de licença maternidade em casos de união homoafetiva;

- no caso de falecimento da mãe no período puerperal, o pai, servidor, terá direito ao período da licença de 120 dias concedido às servidoras;

- licença ao servidor por motivo de doença em pessoa de sua família;

- afastamento para acompanhamento à consultas médicas de filhos menores ou deficientes e para gestantes em consultas e exames pré-natal.

- prorrogação dos afastamentos em virtude de casamento civil e falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos enteados, irmãos, avós, netos e sogros.

 

Certo de que esta solicitação será atendida, renovo protestos de estima e especial apreço.

 

Forquilhinha/SC, 22 de dezembro de 2015.

 

 

VANDERLEI ALEXANDRE

Prefeito Municipal

Movimentações

Finalizado
Finalizado 01 Feb 2024 17:58
Prazo: 22/02/2024
Finalizado 26 Oct 2016 17:08
Aprovado por Unanimidade
Prazo: 04/11/2016
Encaminhado 26 Oct 2016 17:03
Discussão e Votação
Prazo: 04/11/2016
Destinatário: Plenário
Recebido: 26/10/2016 17:05:56
Anexos:
parecer-pe 099-2015.doc
Encaminhado 16 Feb 2016 18:16
Analise
Prazo: 25/02/2016
Destinatário: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Recebido: 26/10/2016 17:03:04
16 Feb 2016 18:16
Entrada
Destinatário: Secretaria
Ínicio